REGIMENTO INTERNO
Atualizado até 26 de março de 2025
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Este Regimento Interno elaborado nos termos do artigo 37 do Estatuto Social tem por finalidade regulamentar as funções organizacional, operacional e financeira da ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PRESIDENTE VENCESLAU (APAS/PV), aqui com o nome simplificado para APAS/PV ou Associação, em consonância com a legislação vigente e seu Estatuto.
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para os efeitos deste Regimento, consideram-se as seguintes definições:
DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES
Artigo 3º - O quadro associativo, com número ilimitado, é constituído de integrantes das categorias estabelecidas no artigo 8º e poderão ter como dependentes as pessoas capituladas no artigo 15, ambos do Estatuto Social.
§ 1º - A adesão será feita na sede da APAS/PV onde o proponente deverá apresentar documentos de identificação pessoal e relação dos dependentes acompanhada dos documentos que comprovam a condição de dependência.
§ 2º - A comprovação de dependentes tutelados se fará por meio de documento judicial e de enteados por meio de certidão de casamento ou declaração de convivência marital, prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º - A comprovação de companheira (o) como dependente, se fará por meio de declaração de convivência marital assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas nos casos de união estável e/ou mediante procedimento de apuração por comissão designada pelo Diretor Presidente nos termos do Artigo 9º, observando o Artigo 4º ambos deste Regimento.
§ 4º - O dependente que ingressar na PM e manifestar por escrito o seu interesse em associar-se na APAS/PV, observado o artigo 8º do Estatuto Social, poderá permanecer como dependente do associado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que após este prazo o mesmo deverá assinar novo contrato no plano que estiver sendo disponibilizado;
§ 5º - Com a morte do associado cessam, imediatamente, os direitos a seus dependentes. O cônjuge ou companheiro(a) e filho(a) com direito a pensão da CBPM deverão solicitar mudança de titularidade para continuar recebendo os benefícios para si e seus dependentes. Para o novo associado deverá ser respeitada a relação de dependentes capitulada no artigo 15, observando o artigo 11, parágrafo único, ambos do Estatuto Social;
§ 6º - A comprovação exigida no § 5º, deste artigo, se faz mediante a apresentação de documento que comprove a situação atual do interessado como beneficiário da CBPM, para ingressar como associado e em relação aos dependentes, de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º - Nos casos de casal Policial Militar, ambos serão titulares em adesões distintas, porém para efeito de opção de Plano será considerado a família como um todo;
§ 8º - No caso do § 7º, os(as) filho(as) incomuns, a princípio, serão dependentes de seu genitor;
§ 9º – A adesão ou retorno de dependente do associado, maior de idade, deverá ser cadastrada como dependente agregado.
Artigo 4º - Para ser configurada a situação de dependência capitulada no artigo 15, letra “b” do Estatuto Social, é necessário que o (a) proponente viva sob o mesmo teto que o associado.
DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAR-SE, TAXA DE ADESÃO E CARÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAR-SE
Artigo 5º - São condições para ingresso no quadro associativo e usufruir os Planos de Saúde:
SEÇÃO II
DA TAXA DE ADESÃO
Artigo 6º - Para ser incluso como associado ou beneficiário agregado, o proponente deverá pagar a taxa de adesão, vigente à época.
§ 1º - Estão isentos do pagamento da Taxa de Adesão:
§ 2º - A Taxa de Adesão poderá ser reajustada na mesma época e percentual das mensalidades, observando-se o artigo 20, letra “d” do Estatuto Social.
SEÇÃO III
DAS CARÊNCIAS
Artigo 7º - As coberturas previstas pelos Planos de Saúde da APAS/PV somente passam a vigorar depois de cumpridos os prazos de carência, a seguir descritos, que são individuais e constam na Carteira de Identificação, contados a partir da adesão do associado, do usuário agregado ou da data de cadastro do dependente, exceto para os casos de portabilidade previsto em normas específicas reguladas pela ANS:
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1 |
Casos de “Urgência/Emergência” |
24 (vinte e quatro) horas |
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Consultas, serviços auxiliares de diagnose e terapia (exceto os do item 4) e atendimentos ambulatoriais |
30 (trinta) dias |
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3 |
Cirurgias eletivas, Internações clínicas, cirúrgicas, incluindo-se internações em UTI e as decorrentes de transtornos psiquiátricos |
180 (cento e oitenta) dias |
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4 |
Ressonância magnética, hemodiálise e diálise peritonial, quimioterapia, radioterapia, tomografia computadorizada e litotripsia |
180 (cento e oitenta) dias |
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5 |
Partos a termo |
300 (trezentos) dias |
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6 |
Procedimentos cirúrgicos relacionados com doenças ou lesões preexistentes |
24 (vinte e quatro) meses |
§ 1º - Aproveitarão os períodos de carência já cumpridos pelo usuário titular:
§ 2º - Ficarão isentos das carências dos itens 1 e 2 constante na tabela deste artigo, se já cumpridas pelo usuário titular ou usuário agregado:
I - O (a) companheiro (a), observando o parágrafo 3º, do artigo 3º deste Regi-
mento;
II - O(a) enteado(a), observando o parágrafo 2º, do artigo 3º deste Regimento;
e,
III - O cônjuge do (a) beneficiária agregado (a) que se cadastrar até 60 (sessenta) dias após o matrimônio.
§ 3º - O associado oriundo de outra APAS, que se associar até 60 (sessenta) dias da mudança de residência ou da apresentação em OPM da área do 42º BPM/I, ficará isento das carências constantes na tabela deste artigo, se já cumpridas na APAS de origem (Assembléia Geral Extraordinária do dia 28 de abril de 2006 - alteração);
§ 4º - É vedada a substituição dos períodos de carências por pecúnia, porém pode ser aplicada a Cobertura Parcial Temporária – CPT (aumento no período de carência) ou agravo (aumento no valor da mensalidade) para as Lesões ou Doenças Preexistentes, de acordo com as normas estabelecidas pela ANS.
§ 5º - O (a) filho (a) natural recém-nascido do (a) beneficiário (a), se cadastrar até 60 (sessenta) dias após o nascimento, aproveitará os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário agregado.
DO DESLIGAMENTO DO QUADRO ASSOCIATIVO
Artigo 8º - O desligamento do associado e dependentes se dará através da exclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 do Estatuto Social, bem como incursos nos incisos abaixo:
Artigo 9º - O procedimento para apuração de infração de disposição estatutária e dos incisos I a V do artigo 8º deste Regimento, bem como para comprovar a situação de dependência nos casos que se fizer necessário, será determinado pelo Diretor Presidente, que designará uma comissão de 03 (três) associados, com a designação de Presidente (função que obrigatoriamente deverá recair sobre um membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal), Vogal e Secretário, com as seguintes funções:
§ 1º - Se o associado acusado/interessado for o Diretor Presidente os atos constantes do “caput” serão praticados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 2º - Terminados os trabalhos o Presidente da Comissão Processante emitirá relatório com parecer da comissão e remeterá os autos ao Presidente convocante, que se pronunciará dando seu parecer e convocará reunião da Diretoria no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para decidir sobre a exclusão do acusado ou inclusão do dependente proponente no quadro associativo, conforme o caso.
§ 3º - Da decisão da Diretoria, o associado acusado ou que tiver recusado a inclusão de dependente nos termos do artigo 4º deste Regimento, deverá ser notificado por escrito.
Artigo 10 - Nos casos dos artigos 10, § 4º e 11, parágrafo único do Estatuto Social, o Diretor Presidente excluirá o associado: mediante a comprovação de inadimplência de no mínimo duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses de Contrato, após notificação do associado até o quinquagésimo dia de inadimplência e prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação para quitação dos débitos; apresentação da Certidão de Óbito; e comprovação de sua mudança de residência para localidade fora da área de abrangência do plano e prestação de serviço para fora da área de atribuições do 42º BPM/I;
Artigo 11 - No caso de incapacidade civil não suprida e por deixar de atender aos requisitos exigidos para a admissão ou permanência na APAS/PV, assim que for detectada a situação pelo Diretor Presidente, o associado será notificado para suprir a falta em 10 (dez) dias, contados da data que receber a notificação.
Parágrafo único - Não sendo atendida a notificação o Diretor Presidente excluirá o associado, notificando-o da decisão.
Artigo 12 - O associado perderá o direito aos benefícios oferecidos pela APAS/PV:
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte à exclusão, será restituído ao interessado, o valor proporcional da mensalidade, correspondente aos dias restantes do mês, mediante recibo, descontando-se deste valor a co-participação devida até a data da exclusão, conforme artigo 14 deste Regimento;
§ 2º - A apuração do valor a ser restituído se fará dividindo o valor da mensalidade pelo número de dias existentes no mês e multiplicando o resultado pelos dias restantes do mesmo mês, incluindo o dia da perda do direito aos benefícios oferecidos pela APAS/PV. Se o interessado comunicar a APAS/PV que no dia da perda dos direitos fez uso da Associação, na multiplicação dos dias restantes será excluído este dia.
§ 3º - Se o interessado fez uso da Associação no dia da perda dos direitos aos benefícios por ela oferecidos e não comunicar a Administração para exclusão deste dia, conforme o estabelecido no § 2º, este uso será considerado utilização indevida da Carteira de Identificação da APAS/PV.
Artigo 13 - Nos casos de desligamento por qualquer que seja o motivo, o associado deverá devolver a Carteira de Identificação da APAS/PV dos desligados, na sede da Associação, responsabilizando-se pela sua utilização indevida, observando-se o presente artigo na notificação.
Artigo 14 - Na hipótese de desligamento por qualquer que seja o motivo, não prejudicará a cobrança dos serviços eventualmente utilizados pelo associado e seus dependentes durante a vigência de sua adesão, valendo o Estatuto Social e o presente Regimento como título executivo extrajudicial e o valor devido será comprovado mediante extrato assinado pelo Diretor-Presidente e 1º Diretor-Tesoureiro.
DA VIGÊNCIA
Artigo 15 - O período inicial de vigência da adesão do associado ao Plano de Saúde da APAS/PV é de 12 (doze) meses, sendo automática a sua renovação por igual período, caso não ocorra expressa desistência do mesmo.
Parágrafo único – Para fins de vigência individual dos dependentes, será sempre considerado o período de vigência do beneficiário titular, mesmo que aqueles sejam cadastrados após o início de vigência deste.
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO E DO USUÁRIO
Artigo 16 - São direitos do associado além dos constantes no Estatuto Social:
Artigo 17 - São deveres do associado além dos constantes no Estatuto Social:
XII – Responsabilizar-se solidariamente pelos débitos de coparticipação das consultas marcadas e não realizadas, caso não tenha avisado da impossibilidade do comparecimento.
Artigo 18 - Os direitos e deveres bem como as demais normas do presente Regimento e do Estatuto Social não específico dos associados estendem-se a seus dependentes.
SEÇÃO I
DAS COBERTURAS
Artigo 19 - Terão cobertura da APAS/PV:
§ 1º - Terão cobertura às despesas efetuadas com a realização de consultas médicas:
§2º - Terão cobertura os Exames Complementares realizados fora do regime de internação hospitalar.
§ 3º - Terão cobertura as despesas com Atendimentos Ambulatoriais para:
I - Realização de pequenas cirurgias e/ou tratamentos ambulatoriais, mesmo que em ambiente hospitalar, desde que não se caracterizem como internação; e,
II - Psicoterapia de crise, sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano/usuário.
§ 4º - Terão cobertura os Procedimentos Ambulatoriais Especiais, assim considerados:
§ 5º - Terão cobertura os Atendimentos Ambulatoriais de Urgência/Emergência para a realização de atendimentos caracterizados como de urgência/emergência, bem como os que evoluírem para a internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou aqueles que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
I - Fica garantida a remoção em ambulância ou aeronave, conforme indicação do médico assistente, com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, também, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade do tratamento.
§ 6º - Terão cobertura às despesas médicas e/ou hospitalares, autorizadas pela APAS/PV, efetuadas com internações para fins clínicos ou cirúrgicos, decorrente de:
- Na falta de vaga na acomodação prevista na proposta de adesão, fica garantido ao usuário a utilização de acomodação de nível superior, sem ônus adicional para o mesmo;
§ 7º - Terão cobertura de Procedimentos Especiais todas as despesas médicas e/ou hospitalares realizadas durante o período de internação com os seguintes procedimentos, considerados especiais:
§ 8º - Terá cobertura o tratamento sob regime de internação hospitalar de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10ª Revisão (CID-10), sendo cobertos:
I- O custo integral de 30 (trinta) dias de internação, por ano de contrato, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, e;
II- O custo integral de 15 (quinze) dias de internação, por ano de contrato, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização.
§ 9º - Terão coberturas as despesas médico-hospitalares efetuadas com internações motivadas por gravidez e suas conseqüências, tais como: parto, cesariana, aborto involuntário, prenhez ectópica, bem como a curetagem uterina motivada por interrupção voluntária da gravidez quando assim determinada pelo médico responsável para evitar risco de vida da parturiente;
§ 10 - Serão cobertas as despesas com assistência ao recém-nascido, de parto coberto pela APAS/PV, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto;
§ 11 - Terão cobertura os atendimentos “Home Care”, após análise e manifestação da auditoria médica da APAS/PV e autorização da diretoria, de despesas que a princípio seriam executadas em ambiente hospitalar, com isenção do pagamento de co-participação pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início do tratamento domiciliar e;
§ 12 - O rol de procedimentos e eventos em saúde determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Artigo 20 - Estão excluídos de todas as coberturas da APAS/PV os tratamentos/despesas decorrentes de:
Artigo 21 - Das Coberturas Médicas Ambulatoriais ESTÃO EXCLUIDOS os atendimentos específicos constantes nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 19, deste Regimento, os tratamentos/despesas decorrentes de:
Artigo 22 - Das Coberturas Médico – Hospitalares ESTÃO EXCLUIDOS os atendimentos das coberturas previstas nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 do artigo 19, deste Regimento, os tratamentos/despesas decorrentes de:
Artigo 23 – Revogado (Assembleia Geral Extraordinária de 26/03/2025).
SEÇÃO II
DOS TRANSPLANTES
Artigo 24 - Serão cobertas as despesas realizadas pelos associados relativas aos transplantes de rim e córnea, tanto de órgãos provenientes de doador vivo quanto de doador cadáver, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos.
Artigo 25 - Entende-se como despesas com procedimentos vinculados, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo:
Parágrafo único - A internação do doador vivo não poderá ocorrer em padrão de acomodação superior à prevista neste Regimento e na hipótese de ser utilizada uma acomodação de padrão superior, não será de responsabilidade da APAS, salvo se não houver leito na acomodação contratada.
Artigo 26 - O candidato a transplante de órgão proveniente de doador cadáver, conforme legislação específica, deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs e se sujeitará ao critério de fila única de espera e de seleção.
SEÇÃO III
DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA E DO ATENDIMENTO
Artigo 27 - A área de abrangência geográfica da APAS/PV compreende os municípios de Santo Anastácio, Ribeirão dos Índios, Piquerobi, Presidente Venceslau, Caiuá, Presidente Epitácio, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha Paulista, Rosana e Presidente Prudente.
Artigo 28 - Para atendimento de assistência à saúde os beneficiários escolherão livremente o prestador de serviço, dentre os contratados pela APAS/PV, cuja relação será atualizada periodicamente e disponibilizada aos associados.
Artigo 29 - Para a utilização dos serviços de assistência à saúde deverá ser observado pelo beneficiário, por si ou representante legal, os seguintes procedimentos:
a) De posse da solicitação médica, com justificativa da necessidade das sessões de fisioterapia, retirar a guia de autorização da APAS/PV;
b) Comparecer no local e horário agendado, munido da solicitação médica, Carteira de Identificação, Documento de Identidade Pessoal e guia de autorização da APAS/PV. Na impossibilidade de comparecimento às sessões, desmarcar com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ou assim que ocorrer o impedimento, e;
c) Assinar o comprovante de atendimento.
Parágrafo único - As consultas, exames complementares simples de diagnósticos poderão ser agendadas diretamente com os profissionais credenciados; as internações, cirurgias e demais procedimentos eletivos deverão ter suas solicitações autorizadas previamente pela APAS/PV, a princípio somente junto aos profissionais e entidades contratadas pela nossa operadora; a associação não se responsabilizará por despesas não autorizadas, exceção aos casos de urgência e emergência (Assembléia Geral Extraordinária do dia 28 de abril de 2006 - alteração).
Artigo 30 - A Internação será em quarto coletivo de 02 (dois) ou mais leitos, nos Hospitais e Clínicas contratados pela APAS/PV, com cobertura integral das despesas normais decorrentes do tratamento, respeitados os contratos com o prestador de serviços e este Regimento Interno.
Parágrafo único - Caso o beneficiário venha a optar por acomodação diferente da contratada, todas as despesas decorrentes em função desta alteração ficarão a cargo do associado, que deverá acertar diretamente com o prestador de serviço.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
Artigo 31 - O beneficiário em trânsito e aquele que frequenta curso de nível superior, ambos no território do Estado de São Paulo, o primeiro somente nos casos de urgência e emergência, devidamente comprovados, e o segundo também nos casos eletivos, com autorização da APAS/PV, utilizar os serviços prestados pela APAS da localidade ou região, assim como do Hospital Cruz Azul na Capital;
§ 1º - Nos procedimentos eletivos em que não houver disponibilidade dos serviços prestados pela APAS da localidade ou região, com autorização da APAS/PV, poderá ser atendido pelo sistema de reembolso, de acordo com os valores pagos aos prestadores de serviço da área de abrangência do plano APAS/PV, conforme artigo 34 deste Regimento Interno;
§ 2º - O beneficiário que frequenta curso de nível superior, se não estiver em trânsito, terá direito a atendimento, com autorização da APAS/PV, somente na cidade onde estiver sediada a faculdade onde estuda. Para usufruir o direito estabelecido no “caput”, deverá entregar na sede da APAS/PV, nos meses de março e setembro de cada ano, o comprovante de matrícula, sempre atualizado;
Artigo 32 - Para o beneficiário que frequenta curso de nível superior no Brasil, fora do Estado de São Paulo, para os atendimentos eletivos, não sendo possível o atendimento através do Sistema Único de Saúde (SUS), com autorização da APAS/PV, será aplicada a Tabela de Reembolso, conforme artigo 34 deste Regimento Interno;
Artigo 33 - Na falta de instalações e equipamentos adequados ou profissional especializado para diagnosticar ou tratar determinada doença na área de abrangência geográfica, sendo devidamente comprovada através de relatório do médico assistente e sua equipe e aprovada pelo serviço de auditoria médica da APAS/PV, o paciente será encaminhado para tratamento, no Estado de São Paulo, onde lhe for oferecido um serviço adequado que preencha suas necessidades e for mais conveniente para a Associação.
Parágrafo único - As despesas de remoção do paciente serão por conta do associado, exceto se tratar de remoção inter-hospitalar.
SEÇÃO V
DO REEMBOLSO
Artigo 34 - Nos casos previstos nos artigos 31 e 32 deste Regimento, o associado será reembolsado de acordo com os valores pagos pela APAS/PV aos prestadores de serviço da área de abrangência do plano, vigente à época do atendimento;
§ 1º - Para obtenção do reembolso, o beneficiário deverá enviar a APAS/PV os originais dos seguintes documentos:
§ 2º - O ressarcimento das despesas pelo atendimento na rede de serviços por profissionais ou entidades não contratadas efetua-se, para o atendimento em prontos-socorros hospitalares de casos caracterizados como sendo de urgência ou emergência, quando comprovadamente não for possível a utilização dos recursos constantes na Relação de Prestadores de Serviços e os casos previstos nos artigos 31 e 32 deste Regimento.
§ 3º - Os documentos (recibos, laudos e relatórios médicos etc) devem ser entregues a APAS/PV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recibo dos honorários médicos ou nota fiscal, devidamente quitada.
§ 4º - O reembolso será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da documentação apresentada, através de cheque nominal ao usuário titular ou depósito em conta bancária fornecida pelo mesmo.
§ 5º - Se a documentação não contiver todos os dados comprobatórios que permitam o cálculo correto do ressarcimento, a APAS/PV pode solicitar do associado, documentação ou informações complementares sobre o procedimento a ser ressarcido, no prazo de até 30 (trinta) dias após a chegada da documentação respectiva, o que acarretará um novo prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir desta entrega, para a efetivação do pagamento.
§ 6º - O valor a ser ressarcido poderá ser distinto do valor apresentado para ressarcimento, tendo sempre como referência a Tabela de Reembolso da APAS/PV.
§ 7º - Os valores aprovados para ressarcimento são pagos ao associado, sendo indispensável apresentação de seu CPF (MF) e a obediência às normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DO ATENDIMENTO
Artigo 35 - A APAS/PV fornecerá ao associado e dependentes Carteira de Identificação, Proposta de Adesão, cópia deste Regimento e do Estatuto Social e disponibilizará relação de prestadores de serviços contratados.
§ 1º - A APAS/PV cobrará do associado a Taxa de Administração conforme anexo “A” por Carteira de Identificação emitida, inclusive 2ª via, do associado ou de seus dependentes.
§ 2º - A Taxa de Administração poderá ser reajustada anualmente, observando-se o artigo 20, letra “d” do Estatuto Social.
§ 3º - Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identificação, a responsabilidade por seu uso indevido, qualquer que seja o valor das despesas, ficará a cargo do associado, inclusive após o desligamento do beneficiário.
Artigo 36 - A APAS/PV disponibilizará periodicamente em sua sede a Relação dos Prestadores de Serviços, destinada ao associado.
§ 1º - Quando o beneficiário utilizar-se dos prestadores de serviços constantes dessa relação, o pagamento dos serviços de cobertura será de responsabilidade da APAS/PV que o fará por conta e em nome do associado;
§ 2º - A APAS/PV fica reservado o direito de a qualquer tempo, rescindir o contrato com profissionais e pessoas jurídicas contratadas, bem como contratar outros e novos serviços, objetivando aprimorar o atendimento, dando publicidade das alterações. A contratação e rescisão contratual com Prestador de Serviços Hospitalares serão comunicadas a ANS.
§ 3º - Qualquer atendimento após a rescisão do contrato previamente divulgado aos associados, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário;
§ 4º - A responsabilidade da APAS/PV, quanto aos atendimentos iniciados, cessa no último dia da vigência do contrato com o prestador de serviços, correndo a partir daí as despesas por conta do associado, caso discorde em aceitar outro prestador de serviço, se por ela, eventual e excepcionalmente indicado, ou constante da Relação de Prestadores de Serviços, exceto nos casos de internações em que o paciente será mantido internado até sua alta.
Artigo 37 - A APAS/PV é competente para realizar perícias médicas, exames e inspeções, visando à fiscalização dos serviços conveniados e, obrigada a apurar eventuais irregularidades notificadas, por escrito, pelo associado, cientificando-o das medidas tomadas e sanando as falhas procedentes.
SEÇÃO VII
DOS PROCEDIMENTOS PERICIÁVEIS E DA JUNTA MÉDICA
Artigo 38 - A APAS/PV reserva-se no direito de realizar perícia prévia, concedendo ou não cobertura em função do resultado da perícia e em conformidade com os termos deste Regimento.
Artigo 39 - As divergências de natureza médica sobre as coberturas e atendimentos previstos pelo plano serão dirimidas por uma junta constituída de até 03 (três) médicos, conforme a natureza do atendimento, sendo um nomeado pela APAS/PV, outro pelo beneficiário e um terceiro desempatador, caso necessário, escolhido pelos nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da APAS/PV;
Parágrafo único - Se não houver acordo na escolha do médico desempatador, a sua designação será solicitada a ANS.
DO PLANO DE SAÚDE, ENCARGOS FINANCEIROS DO ASSOCIADO E REAJUSTES, DA SUB-ROGAÇÃO E NOVAÇÃO
SEÇÃO I
DO PLANO DE SAÚDE
Artigo 40 - Os Planos de Saúde da APAS/PV, registrados na ANS, são os denominados “Gold”, e “Silver”, com cobertura de serviços médico, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia. Outros Planos poderão ser criados de acordo com a necessidade da Associação.
SEÇÃO II
DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO ASSOCIADO
Artigo 41 – De acordo com a idade de cada um dos beneficiários e respeitada a data de inclusão prevista neste artigo, o associado terá encargo financeiro mensal para custeio do Plano, sendo sua adesão obrigatória para poder inscrever qualquer de seus dependentes.
§ 4º - As variações das faixas etárias dos Planos, nos termos da Resolução Normativa – RN 63 de 22 de dezembro de 2003 são de dez faixas etárias: de 00 a 18 anos; de 19 a 23 anos; de 24 a 28 anos; de 29 a 33 anos; de 34 a 38 anos; de 39 a 43 anos; de 44 a 48 anos; de 49 a 53 anos; de 54 a 58 anos e 59 anos ou mais;
As faixas etárias dos Planos nos termos da Resolução RN Nº 63, de 22 de dezembro de 2003, são:
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Resolução RN Nº 63 |
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01 – de 00 a 18 anos; |
I- Mensalidade: será individual e por faixa etária;
II- Co-participação: de acordo com a tabela vigente à época da utilização do plano.
Artigo 42 – Os percentuais de acréscimo por deslocamento de faixa etária são:
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PLANO SILVER
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a. Da faixa 1 para a faixa 2: 22,11%; b. Da faixa 2 para a faixa 3: 33,72%; c. Da faixa 3 para a faixa 4: 11,43%; d. Da faixa 4 para a faixa 5: 9,82%; e. Da faixa 5 para a faixa 6: 17,26%; f. Da faixa 6 para a faixa 7: 6,96%; g. Da faixa 7 para a faixa 8: 33,77%; h. Da faixa 8 para a faixa 9: 33,77%; i. Da faixa 9 para a faixa 10: 30,00%.
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Artigo 43 - Os pagamentos serão realizados através de desconto em folha de pagamento (holerite) da PM, para os Policiais Militares da ativa, da SPPrev para os inativos e pensionistas e através de boleto bancário para os beneficiários agregados, assim como aos Policiais Militares e pensionistas optantes por esse modo de pagamento, com vencimento até o décimo dia de cada mês. Não havendo o desconto em folha de pagamento ou a falta de pagamento do boleto por motivos diversos, o associado ou beneficiário agregado poderá efetuar o pagamento junto à tesouraria da APAS/PV ou efetuar o depósito bancário em nome da associação, encaminhando o comprovante para a APAS/PV.
§ 1º- A falta de pagamento de no mínimo 02 (duas) mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 (doze) meses de contrato, após a notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de atraso, implicará no cancelamento do plano, de acordo com a Resolução Normativa da ANS em vigor, não cabendo qualquer restituição de custos mensais anteriormente pagos;
§ 2º - O pagamento antecipado dos custos mensais não elimina nem reduz os prazos de carência estabelecidos no artigo 7º do presente Regimento.
§ 3º - O presente artigo aplica-se aos associados que passarem a usufruir Licença Sem Vencimentos junto a Policia Militar do Estado de São Paulo, enquanto perdurar o afastamento, devendo a contraprestação e as co-participações serem efetivadas diretamente na tesouraria da APAS/PV ou através de depósitos bancários, encaminhando o comprovante para a associação.
§ 4º - Os pagamentos dos funcionários da associação serão realizados através de descontos em folha de pagamento (holerite) da APAS/PV, sendo que o funcionário enquanto titular terá 50% (cinqüenta por cento) de sua mensalidade custeada pela associação, enquanto que os seus dependentes pagarão normalmente dentro de seus respectivos planos e faixas etárias.
§ 5º - No caso de inadimplência, após a devida notificação ao beneficiário, será aplicada a suspensão do contrato e a consequente cobertura assistencial pela operadora, ao longo do período de inadimplência, de todos os benefícios vinculados ao contrato ou somente do beneficiário titular ou dependente que está inadimplente, caso haja pagamento individualizado;
§ 6º - Ocorrendo a impontualidade no pagamento de qualquer mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1 (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
SEÇÃO III
DOS REAJUSTES
Artigo 44 - As Mensalidades serão reajustadas em observância às determinações da ANS e decisão da Assembléia Geral, sempre que houver necessidade para a manutenção da APAS/PV, podendo excepcionalmente, decidir-se pela contribuição de valores para recompor perdas verificadas em exercício anterior, de acordo com o Artigo 20 do Estatuto Social.
§ 1º - Ocorrendo alteração na idade de cada um dos usuários, que signifique deslocamento para outra faixa etária, esta será considerada para efeito de cobrança dos custos mensais a partir do mês de aniversário em que o usuário complete idade em que ocorra a alteração. A cada deslocamento de faixa etária, os custos vigentes terão acréscimo acima da variação de valor prevista no “caput”, conforme artigo 42 do presente Regimento.
§ 2º - Os demais encargos financeiros poderão sofrer reajustes na mesma proporção e data das mensalidades, exceto as deliberações diferentes da Assembléia Geral.
SEÇÃO IV
DA SUB-ROGAÇÃO E NOVAÇÃO
Artigo 45 - Efetuado o atendimento por qualquer cobertura prevista neste Regimento, a APAS/PV ficará automaticamente sub-rogada, até o valor despendido, em todos os direitos e ações que competirem ao beneficiário titular ou seus dependentes contra terceiros, obrigando-se o beneficiário titular a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação.
Artigo 46 - Qualquer concessão praticada pela operadora no tocante a cobertura do plano de saúde, não se constituirá em qualquer alteração do presente Regimento, bem como não caracterizará qualquer direito adquirido pelo associado.
DOS ÓRGÃOS
Artigo 47 - Constituem Órgãos da APAS/PV:
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 48 - A Assembléia Geral tem composição e poderes nos termos dos artigos 17 a 26 do Estatuto Social.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo 49 - A APAS/PV tem como órgão de execução com poderes nos termos do Estatuto Social, a Diretoria integrada por:
Artigo 50 - Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria deverá compor uma Comissão Especial, que deverá ser formada por um membro da Diretoria, um membro do Conselho Fiscal e mais três associados, para estudo de(as) reforma(s) ou emenda(s).
§ 1º - As proposições de(as) reforma(s) ou emenda(s) Estatutária deverão ser entregues na sede da APAS, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da última notificação aos membros da Comissão Especial composta.
§ 2º - O Diretor-Presidente convocará Assembléia Geral para votar as proposições, dentro de 30 (trinta) dias após recebê-las.
Artigo 51 - Para o desempenho de suas funções a Diretoria conta com os Departamentos Administrativo e Técnico.
Parágrafo único: A critério da Diretoria outros Departamentos poderão ser criados para satisfazer as necessidades operacionais da APAS/PV.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA E SEUS DEPARTAMENTOS
Artigo 52 - Ao Diretor-Presidente, além do previsto no Estatuto Social, compete:
Artigo 53 - Ao Diretor Vice-Presidente, além das atribuições previstas no Estatuto, incumbe:
Artigo 54 - Ao 1º Diretor Secretário, além das atribuições previstas no Estatuto, incumbe, a Chefia da Secretaria do Departamento Administrativo e Chefia do Departamento Técnico.
Artigo 55 - Ao 1º Diretor Tesoureiro, além das atribuições previstas no Estatuto, incumbe a chefia da Tesouraria do Departamento Administrativo.
Artigo 56 - Aos Diretores de Patrimônio e Relações Públicas, além do previsto no Estatuto, incumbe o desempenho de funções especificas de seus cargos a critério da Diretoria.
Artigo 57 - A Diretoria coordenará e fiscalizará as atribuições de seus representantes subordinados, fornecendo-lhes meios e orientações técnicas e administrativas para o bom desempenho de suas funções.
Artigo 58 - As atividades da Secretaria do Departamento de Administração são:
Artigo 59 - As atividades da Tesouraria do Departamento de Administração são:
Artigo 60 - As atividades do Departamento Técnico são;
Artigo 61 - O cargo de Gerente Administrativo, não eletivo, com vínculo empregatício, servirá de ligação entre os Departamentos e a Diretoria, ao qual incumbe desempenhar as funções normais de seu cargo.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 62 - O Conselho Fiscal com as competências estabelecidas no artigo 39 do Estatuto Social, tem a seguinte composição:
Parágrafo único- Nos casos do artigo 39, § 3º, do Estatuto Social o Presidente do Conselho Fiscal nomeará substituto, dentre os suplentes e solicitará ao Diretor Presidente da APAS/PV a convocação de Assembléia Geral Extraordinária com poderes do artigo 19, letra “b”, também do Estatuto.
Artigo 63 - Ao Presidente do Conselho Fiscal, compete:
Artigo 64 - Ao Relator, compete:
Artigo 65 - Aos Membros do Conselho Fiscal compete:
Artigo 66 - Aos Suplentes do Conselho Fiscal, compete assumir o cargo de Membro do Conselho Fiscal, quando nomeado pelo seu Presidente, nos termos do artigo 63, Parágrafo único, deste Regimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 67 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante análise e aprovação da Diretoria, devidamente registrado em Ata, observado as disposições do Estatuto Social e normas vigentes;
Artigo 68 – Revogado (Assembleia Geral Extraordinária de 26/03/2025).
Artigo 69 – Revogado (Assembleia Geral Extraordinária de 26/03/2025).
Presidente Venceslau, 26 de março de 2025.
ÉLCIO APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Assembléia Geral
EDMILSON OLIVEIRA
OAB/SP 294.349