E S T A T U T O S O C I A L
Atualizado até 26 de março de 2025
ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PRESIDENTE VENCESLAU (APAS / PV)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO
Artigo 1º - A Associação Policial de Assistência à Saúde de Presidente Venceslau, também denominada APAS/PV, é uma associação civil, sem fins econômicos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º - A Associação terá sua sede e administração no município de Presidente Venceslau, sito à Rua Duque de Caxias, 343 – centro e foro jurídico na Comarca de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, exceto para o contrato com o Hospital Cruz Azul de São Paulo, cujo foro poderá ser o de São Paulo – Capital, Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 4º - É objetivo da Associação, a operação de Planos Privados de Assistência à Saúde no segmento médico, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, aos associados e seus beneficiários.
Artigo 5º - Para consecução do seu objetivo a Associação poderá:
Artigo 6º - A APAS/PV não poderá desviar-se dos objetivos já preconizados, sob pretexto político-partidário ou preferencial de grupo.
Artigo 7º - A prestação de assistência médico-hospitalar aos associados deverá ter padrão técnico-científico comparável às melhores entidades do setor da medicina social.
DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO – CONDIÇÕES
Artigo 8º - O quadro associativo da APAS/PV é constituído por Policiais Militares do Estado de São Paulo e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM), residentes ou que prestem serviço na área de atribuições do 42º BPM/I e funcionários civis da APAS/PV, que requeiram e aceitem as condições estabelecidas no presente Estatuto e Regimento Interno.
Artigo 9º - A exclusão dar-se-á a pedido do associado, mediante solicitação dirigida ao Diretor-Presidente, não podendo ser negada.
Artigo 10 - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito, assegurada a ampla defesa.
§ 1º - O atingido poderá recorrer para a Assembléia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação;
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral;
§ 3º - A exclusão prevista no caput, considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo;
§ 4º - Ao associado inadimplente, serão aplicadas a suspensão do contrato e da cobertura assistencial pela operadora, ao longo do período de inadimplência, de todos os benefícios vinculados ao contrato;
§ 5º - Poderá ser excluído o associado que deixar de pagar, no mínimo duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses de Contrato.
Artigo 11. – A exclusão do associado ocorrerá por morte física, por incapacidade civil não suprida, ou ainda por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência na Associação.
Parágrafo único – No caso de falecimento do associado, o beneficiário titular se manifestará dentro de 90 (noventa) dias sobre a conveniência em manter-se como associado.
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 12. – São direitos do associado:
§ 1º - O associado, que aceitar estabelecer relação empregatícia com a Associação, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.
§ 2º - É vedada a representação.
§ 3º - Para exercer todos seus direitos o associado deve estar quite com a Tesouraria da APAS/PV.
Artigo 13. – São deveres do associado:
Artigo 14. – Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, salvo aquelas deliberadas em Assembléia Geral e na forma em que o forem.
DO DEPENDENTE BENEFICIÁRIO
Artigo 15 – São considerados dependentes beneficiários dos associados para efeito deste Estatuto:
a) O grupo familiar do associado titular até o quarto grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro (Resolução Normativa – RN 355/2014 – Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS);
b) O (a) companheiro (a) da (o) associada (o) deve comprovar união estável como entidade familiar e que com ela (e) conviva sob o mesmo teto.
§ 1º - Em caso de falecimento do(a) associado(a) titular, deixando somente filhos(as), que ingressem como associados, nos termos do artigo 8º, os irmãos com maior idade serão dependentes do irmão mais novo.
§ 2º - Perderão a condição de dependentes os filhos ou filhas que ingressarem na Polícia Militar.
DO PATRIMÔNIO
Artigo 16. – O patrimônio e fonte de manutenção da Associação serão constituídos:
§ 1º - As contribuições obrigatórias dos associados são: Taxa de Adesão, Taxa de Administração, Co-participação e Mensalidades estabelecidas no Regimento Interno e, em caso de atraso de qualquer delas, o presente Estatuto servirá de Título Executivo Extrajudicial e o valor da dívida será comprovado mediante extrato assinado pelo Diretor Presidente e 1º Diretor Tesoureiro.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 17. – A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais, deste Estatuto e do Regimento Interno, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a associação e suas deliberações vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 18. – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no decorrer do 1º trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
Artigo 19. – Compete à Assembléia Geral Ordinária, em especial:
Artigo 20. – Compete à Assembléia Geral Extraordinária, em especial:
Artigo 21. – É de competência da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da administração e fiscalização da Associação, a Assembléia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecendo ao capítulo VIII e seus artigos.
Artigo 22. – O “quorum” para a instalação da Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, e de qualquer número, em segunda convocação, meia hora após a primeira.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excetuando-se os casos previstos no artigo 20, letras “a”, “b” e “c”, e artigo 21, em que é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para estas finalidades.
§ 2º - Cada associado terá direito a um só voto, vedada à representação, e a votação será pelo voto secreto, salvo deliberação em contrário.
Artigo 23 – A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo Diretor-Presidente, mas, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada por qualquer outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
Artigo 24 – Ressalvado o artigo 47, a Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante afixação do Edital na sede da APAS/PV em local público de frequência dos associados.
Artigo 25. – A Mesa da Assembléia Geral será constituída pelos Membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos Membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, a Mesa será constituída por 04 (quatro) associados, escolhidos na ocasião.
Artigo 26. – O que ocorrer nas reuniões da Assembléia Geral deverá constar de ata, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de 05 (cinco) associados designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 27. – A administração e fiscalização da Associação serão executados, respectivamente, por uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Artigo 28. – A Diretoria será constituída por 09 (nove) membros efetivados, com as designações de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, 1º e 2º Diretores Secretários, 1º e 2º Diretores Tesoureiros, 1.º e 2.º Diretores de Patrimônio e um Diretor de Relações Públicas, eleitos, para um mandato de 02 (dois) anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida uma reeleição no mesmo cargo, devendo ocupar cargos de direção, somente os policiais militares elegíveis e com direito a voto. (a Presidência deve ser ocupada obrigatoriamente por um policial militar).
Parágrafo único - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembléia Geral Extraordinária, com poderes do artigo 19, letra “b”, para o devido preenchimento.
Artigo 29. – Compete à Diretoria, em especial:
j) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
l) nomear, dentre os associados, responsáveis pelos Departamentos que forem criados;
m) dar posse a Diretoria e Conselho Fiscal, eleitos para o mandato seguinte.
Artigo 30. – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação do Diretor-Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos;
§ 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em Livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos os presentes.
Artigo 31. – Compete ao Diretor-Presidente:
Artigo 32. – Compete ao Diretor Vice-presidente assumir e exercer as funções de Diretor-Presidente, no caso de ausência ou vacância deste.
Artigo 33. – Compete ao 1º Diretor-Secretário:
Artigo 34. – Compete ao 1º Diretor-Tesoureiro:
Artigo 35. – Compete ao 1º Diretor de Patrimônio:
Artigo 36. – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
Artigo 37. – O Regimento Interno será constituído com base neste Estatuto e por normas estabelecidas pela Diretoria baixadas sob a forma de Resolução.
Artigo 38. – Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cedência de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária à assinatura do Diretor-Presidente e do Tesoureiro.
Artigo 39. – O Conselho Fiscal da Associação será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, competindo-lhe a análise e aprovação dos balancetes mensais se julgar conveniente e a análise e aprovação do balanço geral da Associação, obrigatoriamente.
§ 1º - O Conselho Fiscal considerar-se-á reunido com a participação mínima de 03 (três) de seus membros efetivos, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos presentes.
§ 3º - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando a qualquer tempo, algum cargo do Conselho Fiscal (efetivo ou suplente), por solicitação de seu Presidente, ao Diretor-Presidente da APAS/PV, será convocada Assembléia Geral Extraordinária com poderes do artigo 19, letra “b”.
DA CONTABILIDADE
Artigo 40. – A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais ou normativas vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Parágrafo único – As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e o balanço geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano.
DOS LIVROS
Artigo 41. – A associação deverá ter:
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 42. – A Associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse efeito, observado o disposto nos artigos 20 e 22, § 1º, deste Estatuto.
Artigo 43. – Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio terá a destinação constante no artigo 61 e parágrafos, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – Não havendo associação qualificada nos termos deste artigo, o remanescente será destinado ao Hospital de Esperança de Presidente Prudente.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 44. – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária, em data anterior à saída da Diretoria cujo mandato se expira.
Artigo 45. – O sufrágio é pessoal e direto. O voto é secreto, podendo, em caso de inscrição de chapa única, optar-se pelo sistema de aclamação.
Artigo 46. – Somente poderão concorrer às eleições candidatos que integrem chapa completa, e obedecidos, para a Diretoria e Conselho Fiscal, os critérios previstos neste Estatuto.
Artigo 47 – O Edital de Convocação aos associados para a Assembleia Geral Ordinária, em que se realizará a eleição para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, será expedido com antecedência mínima de quinze dias e será afixado em local visível na sede da Associação e em local público de frequência dos associados.
Artigo 48. – A inscrição das Chapas concorrentes far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Convocação para a respectiva Assembléia Geral e até 03 (três) dias úteis, antes de sua realização.
Artigo 49. – A inscrição das Chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal far-se-á na sede da Associação, nos prazos estabelecidos neste Estatuto, em dias úteis, devendo ser utilizado para tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas.
Parágrafo único – É vedado à inscrição de qualquer chapa por via postal sob qualquer pretexto.
Artigo 50. – As Chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, além de sua denominação deverão apresentar:
Artigo 51. – Não é permitida a inscrição e/ou registro de candidato em mais de uma chapa concorrente.
Parágrafo único – Em caso de duplicidade prevalecerá à inscrição da chapa cujo registro tiver sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se, consequentemente, o registro que lhe vier posterior.
Artigo 52. – Formalizado o registro não será permitido a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até a instalação da Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 53. – Sendo secreta a votação, adotar-se-á o sistema de cédulas para as chapas concorrentes, constando a denominação das chapas.
Parágrafo único – Serão adotadas tantas secções quantas forem necessárias para o bom andamento dos trabalhos, observado o local de instalação destes, que será sempre o da realização da Assembléia Geral.
Artigo 54. – Participarão do processo eletivo, seja em chapa concorrente ou com direito a voto, os associados titulares da APAS/PV.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55. – É vedada a remuneração dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo 56. – A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participações no seu resultado, aplicando integralmente o “superávit” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Artigo 57. – O Estatuto original, foi aprovado em Assembléia Geral da constituição realizada em 1º de março de 1995, na qual foram também eleitos os primeiros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terminaram em 08 de novembro de 1995.
Artigo 58. – Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal terminarão no último dia do mês de março, dos anos pares.
§ 1º - Serão empossados a contar de 1º de abril dos anos pares os novos membros da Diretoria e Conselho Fiscal eleitos em Assembleia Geral Ordinária designada para esse fim.
Artigo 59. – Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, observado o disposto nos artigos 20, alíneas “a”, “b” e “c” e artigo 22, § 1º.
Artigo 60. – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a lei, quando a capacidade de seus órgãos sociais for insuficiente para tanto.
Presidente Venceslau, 26 de março de 2025.
ÉLCIO APARECIDO RODRIGUES
Presidente da Assembléia Geral
EDMILSON OLIVEIRA
OAB/SP 294.349